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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009377-89.2011.8.16.0033 Recurso: 0009377-89.2011.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Apelante(s): TERESA LOPES VALDEMIRO ANTONIO KUSS JOAO ODIR PEREIRA MIGUEL RIBEIRO MACIEL LEONI KUSS NAIR KUSS RIBAS MARIA DE LOURDES KUSS JANETE MACIEL Apelado(s): ESPOLIO DE SEBASTIAO KUSS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DOS APELANTES – DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de apelação cível em que são apelantes Janete Maciel, João Odir Pereira, Leoni Kuss, Maria de Lourdes Kuss, Miguel Ribeiro Maciel, Nair Kuss Ribas, Teresa Lopes e Valdemiro Antonio Kuss e apelado o Espólio de Sebastião Kuss, proveniente dos autos de ação de inventário pelo rito de arrolamento em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que extinguiu a ação de inventário, sem resolução do mérito (mov. 560.1). Janete Maciele outros recorreram (mov. 563.1) requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo a seu sustento, deixando de proceder o preparo. No mérito, pretendem a anulação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito e intimação das partes para dar andamento ao processo. O Magistrado manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 566.1). Foi determinada a complementação documental para a análise do pedido de gratuidade da justiça aos apelantes (mov. 8.1-TJ). Intimados (mov. 11-TJ), deixaram transcorrer o prazo para manifestação (movs. 13 a 20-TJ). Indeferida a gratuidade da justiça e determinado a comprovação do preparo, sob pena de deserção (mov. 22.1-TJ), intimados os apelantes (mov. 24-TJ), deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 25 a 32-TJ). Decido. 2. Os autos comportam exame na forma o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, se sujeitando a decisão monocrática O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Constata-se que os apelantes, mesmo intimados, deixaram de atender aos comandos judiciais para comprovação da hipossuficiência financeira e, posteriormente, para o recolhimento do preparo recursal. Registre-se que os apelantes foram advertidos sobre a necessidade do recolhimento do preparo no prazo estabelecido, sob pena de reconhecer-se o recurso deserto. Portanto, não sanada a irregularidade, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. De todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível interposto por Janete Maciel, João Odir Pereira, Leoni Kuss, Maria de Lourdes Kuss, Miguel Ribeiro Maciel, Nair Kuss Ribas, Teresa Lopes e Valdemiro Antonio Kuss, eis que manifestamente inadmissível, posto que deserto. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Magistrado
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